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Guarda Compartilhada e o Risco de Violência doméstica: O que a Lei 14.713/2023 trouxe de novidades.

Em outubro de 2023, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.713/23. A alteração estabelece o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada.

O que você vai encontrar neste artigo:

  1. Como funciona a guarda no Brasil
  2. Como fica a questão da guarda e da violência doméstica com a nova lei?
  3. Quais os pontos positivos da Lei 14.713/2023?
  4. E os pontos negativos da Lei 14.713/2023? 
  5. Conclusão

Como funciona a guarda no Brasil?

Porém, antes de aprofundar nas modificações que a nova lei trouxe é importante lembrar que a guarda refere-se à responsabilidade, à tomada de decisões e orientações sobre a vida do filho.

A legislação brasileira prevê apenas dois tipos de guarda: a compartilhada e a unilateral, sendo a compartilhada (dividida entre os genitores) a regra geral, enquanto a unilateral (apenas para um) é aplicada em circunstâncias específicas.

Como fica a questão da guarda e da violência doméstica com a nova lei?

A Lei nº 14.713/2023, desponta como um marco significativo ao estabelecer que a presença de indícios que evidenciem potencial risco de violência doméstica ou familiar implica na inibição da aplicação da guarda compartilhada. 

A alteração legislativa modifica o art. 1584 do Código Civil, especificando o seguinte:

Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (grifo nosso).

Além disso, a lei inclui o art. 699-A no Código de Processo Civil, exigindo que possui a seguinte redação:

“Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.”

Quais os pontos positivos da Lei 14.713/2023?

Essa legislação, que emerge como uma resposta direta e crucial para a proteção dos envolvidos em situações familiares delicadas, altera substancialmente a abordagem no âmbito jurídico, priorizando a segurança e o bem-estar em cenários de convívio familiar. Ao mitigar a possibilidade da guarda compartilhada diante de elementos que sugerem a existência de riscos dessa natureza, a lei visa assegurar um ambiente mais seguro e propício para o desenvolvimento e equilíbrio das relações familiares.

É importante relembrar que antes dessa lei, mesmo em casos de violência doméstica com medida protetiva, a guarda compartilhada ainda era fixada sob a justificativa de que as decisões poderiam ser intermediadas por terceiros ou de outras formas, através de e-mail, por exemplo.

Logo, é possível perceber que a nova lei trouxe um olhar mais cuidadoso para as vítimas e para as crianças que vivem essa realidade.

E os pontos negativos da Lei 14.713/2023?

A fragilidade inerente à alteração proposta pela Lei nº 14.713 reside na ambiguidade contida na expressão “elementos que evidenciem a probabilidade” de risco de violência doméstica ou familiar, gerando um terreno de insegurança jurídica. Essa redação, embora busque proteger possíveis vítimas, também suscita preocupações quanto à avaliação e à definição desses “elementos”. 

Há uma analogia pertinente com o direito penal, onde a imposição de pena está condicionada ao trânsito em julgado, que somente ocorre após um processo extenso que garante contraditório e ampla defesa. Assim, ao determinar a impossibilidade de exercer a guarda compartilhada baseando-se em “elementos”, essa abordagem assemelha-se a uma imposição de restrição a um indivíduo que sequer foi considerado culpado ou teve a oportunidade de se defender de maneira ampla e efetiva. 

Essa medida, embora com intuito protetivo, coloca em destaque a necessidade de critérios mais claros e sólidos para aferir tal risco.

No art. 699-A do CPC dispões que nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 do mesmo  Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.

Este ponto merece total atenção, afinal quais seriam as provas e indícios? Um simples boletim de ocorrência? Um processo criminal em curso?

Conclusão

Essa legislação recente demanda atenção especial, uma vez que ainda não há um posicionamento consolidado da doutrina ou dos tribunais, dada sua recente entrada em vigor. Processos que envolvem questões de guarda exigem uma abordagem cuidadosa, considerando as novas diretrizes estabelecidas.

Nossos advogados especializados estão à disposição para ajudar em questões relacionadas a esta nova lei e outras dúvidas sobre o assunto, não fique com receio, entre em contato conosco porque estamos aqui para ajudar você!

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